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REGULAMENTO INTERNO DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 

O Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE , pessoa  jurídica de direito privado, sem  fins  lucrativos,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.774.006/0001‐ 70, qualificada como Organização da Sociedade  Civil de  Interesse Público – OSCIP,  conforme processo MJ 08071.006104/2009-42 e despacho da  Secretaria  Nacional de Justiça, de 09 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2009, com sede à Rua Sebastião Paes, 380, conjunto 1003, Campo Belo, São Paulo – SP, CEP 04625-061, torna público  e institui o presente Regulamento  Interno para reger os procedimentos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços, fundamentando‐ se nas exigência legais da Lei Federal  9.790/99 e Decreto 3.100/99, nos termos que seguem: 

Capítulo I ‐ DAS DISPOSIÇÔES GERAIS 

Art. 1º  ‐ Este  Regulamento  tem  por  objetivo definir  os  critérios  e  as  condições a  serem  observadas  pelo  Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer trabalhadores  e  serviços,  alienações  e  locações,  destinadas  ao  regular  atendimento  das  necessidades  institucionais e operacionais da entidade na execução de TODOS os projetos administrados por esta entidade.  

Parágrafo primeiro ‐ Desde já se estabelece que não estarão submetidos às exigências desse regulamento os  serviços que, por força de qualificação técnica notável, possam ser executados por profissionais integrantes do  quadro de associados da OSCIP. 

I. Qualificação  técnica notável é o profissional  cujo  conceito no  campo de sua especialidade, decorrente de  desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de  outros  requisitos  relacionados  com  suas  atividades,  permita  inferir  que  o  seu  trabalho  é  essencial  e  indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.  

Parágrafo segundo  ‐ Este Regulamento se aplica a TODOS os dispêndios  financeiros da OSCIP efetivados com  recursos  públicos  ou não, repassados  por meio  de  Termo  de  Parceria ou não,  inclusive  os  realizados  por  recursos financeiros oriundos de doação. 

Art. 2º ‐ TODOS os dispêndios da OSCIP, necessários às  finalidades do Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE reger‐se‐ão pelos  princípios básicos da moralidade e boa‐fé, probidade,  impessoalidade, economicidade, eficiência,  isonomia,  publicidade,  legalidade,  razoabilidade,  busca  permanente  de  qualidade  e  durabilidade,  além  de  outros  definidos pelo Termo de Parceria e/ou Regimento  Interno, bem  como pela adequação aos objetivos desta  entidade. 

Art. 3º ‐ Os procedimentos para as aquisições e contratações regidas por este Regulamento, sempre deverão  observar os seguintes princípios fundamentais: 

  1. a moralidade e a boa‐fé das regras, instrumentos, atos e julgamentos, utilizados ou exercitados em todos os  processos  seletivos,  vedando‐se  comportamentos  ou  procedimentos  que  contrariem  valores  da  ética  comercial; 

  2. a  probidade  refere‐se  a  honestidade  no  procedimento  ou  à maneira  criteriosa  de  cumprir  os  deveres  contratuais; 

  3. a  impessoalidade  e  a  objetividade  da  seleção,  são  impositivos de que  a análise  e a  escolha  da melhor  proposta se faça em razão de características qualitativas previamente definidas, mediante critérios objetivos  que impeçam a subordinação do resultado, exclusivamente por considerações subjetivas dos encarregados do  processo; 

  4. a  economicidade  e  a  eficiência  versam  sobre  o  compromisso  indeclinável de  encontrar  a  solução mais  adequada economicamente na gestão da OSCIP; 

  5. a  isonomia no tratamento e nas oportunidades conferidas aos  fornecedores de materiais, bens,  locação e  serviços cadastrados e em situação de regularidade, que se disponham a participar do processo seletivo; 

  6. a ampla publicidade no site do Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE (www.inde.org.br) dos Processos Seletivos que forem realizados, com a divulgação das  especificações,  condições,  critérios  e  prazos  relativos  aos  bens,  obras  ou  serviços  a  serem  contratados, viabilizando‐se a apresentação do maior número possível de propostas dentre os  fornecedores; 

  7. o princípio da legalidade versa sobre a necessidade de se proceder em conformidade com as leis vigentes; 

  8. a  razoabilidade  versa  sobre  a obediência aos  critérios aceitáveis  do  ponto de  vista  racional,  tendo  o  administrador a liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo ele,  portanto, transpor os limites estabelecidos em lei estando em consonância com o marco regulatório do terceiro setor (lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); 

  9. a busca pela  vantagem da aquisição ou  contratação pretendida, evidenciando‐se em qualquer  caso, os  resultados positivos da relação custo x benefício, público a ser beneficiado; 

  10. a eficiência, que intui na busca de ações que contribuam para o pleno alcance dos objetivos. 

Art. 4º  ‐ O  cumprimento  das  normas  deste  Regulamento  destina‐se  a  selecionar,  dentre  as  propostas  apresentadas e ou prospectadas, aquelas que atendam aos princípios do artigo anterior e seja a mais  vantajosa para a OSCIP,  mediante julgamento objetivo. 

Art. 5º  ‐ Todo o processo de  compras,  contratações e  locações de que  trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações, por parte do Órgão Estatal  Parceiro e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização. 

CAPÍTULO II ‐ DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 6º  ‐ A  contratação de serviços, aquisição,  venda e  locação de bens efetuar‐se‐ão mediante  Seleção de  03 Fornecedores e ou prospecção, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento. 

I. Seleção de fornecedores, prestadores e adquirentes é o procedimento utilizado para a aquisição e alienação  de bens, para a contratação de obras e serviços e locações, a serem realizadas mediante critérios definidos. 

Art. 7º ‐ A participação na Seleção de Fornecedores  implica a aceitação  integral e  irretratável dos termos do  Ato Convocatório (Chamamento), dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância  deste Regulamento e normas aplicáveis

  1. Ato  Convocatório (Chamamento)  é  o  processo  de  instrução  aos  interessados,  contendo  o  objeto  e  as  condições  de  participação, na Seleção de Fornecedores disponibilizados no site www.inde.org.br

Art. 8º  ‐ A  realização da  Seleção de  Fornecedores não obriga a OSCIP a  formalizar o  contrato, podendo a  mesma ser anulada pelo Presidente do  Instituto Nacional do Desenvolvimento ou por pessoa a quem ele delegar poderes para  tanto. 

Parágrafo único  ‐ Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, terá que o ser, de modo  justificado. 

Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos  fiscais ou equivalentes. 

Parágrafo único ‐ Nota fiscal “da” empresa. 

Art. 10º ‐ O procedimento de compra deverá respeitar o disposto neste Regulamento, no Estatuto Social e na  legislação pertinente. 

Art. 11º ‐ Deve ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços com indicação clara  das principais características técnicas, comerciais e  financeiras dos produtos e/ou serviços oferecidos, assim  como todo o histórico do fornecedor com a OSCIP. 

Parágrafo único ‐ Caberá ao dirigente máximo da OSCIP ou a quem ele delegar, elaborar e manter atualizado o  cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo. 

Art. 12º - Em  cada  caso,  estabelecer‐se‐ão  os  procedimentos  a  serem  utilizados  para  apresentação  das  propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor. 

Parágrafo único  ‐ No ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem  como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado,  além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento. 

Art. 13º ‐ Previamente à escolha de uma proposta, a OSCIP poderá exercitar o direito de negociar as condições  das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço. 

Art. 14º  ‐ A validade dos procedimentos seletivos de  fornecedores, não  ficará comprometida em caso da não  apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de  três  fornecedores  para  a  seleção,  desde  que  haja  justificativa  baseada  na  ausência  de  fornecedores  interessados na praça. 

Parágrafo  único  –  Caso  não  compareça  qualquer  fornecedor  interessado,  a  OSCIP prospectara a contratação com qualquer  interessado, desde que  sejam  mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório. 

CAPÍTULO III ‐ DA DISPENSA 

Art. 15º ‐ A dispensa de procedimento formal estabelecida fora dos limites do artigo anterior, poderão ocorrer  nos seguintes casos: 

  1. Na  compra  de materiais,  equipamentos  ou  gêneros  diretamente  de  produtor  ou  fornecedor  exclusivo; 

  2. Na  contratação  de  serviços  com  empresas  ou  profissionais  de  notória  especialização,  assim  entendido  aqueles  cujo  conhecimento  específico,  ou  conceito  no  campo  de  sua  especialidade,  decorrente  de  desempenho  anterior,  estudos,  experiências,  publicações,  organização,  aparelhamento,  equipe  técnica  ou  outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida  inferir que o seu trabalho é o mais adequado à  plena satisfação do objeto a ser contratado; 

  3. Quando a OSCIP  tiver em seu quadro de associados, profissionais de notória especialização em  serviços  técnicos  profissionais,  devidamente  comprovada,  para  a  execução  do  serviço  necessário,  conforme  especificações dispostas no inciso anterior; 

  4. Nos  casos  de  emergência,  quando  caracterizada  a  urgência  de  atendimento  de  situação  que  possa  ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, serviços ou equipamentos,  desde que não resulte da falta de planejamento; 

  5. Em operação envolvendo empresas públicas, empresas privadas na área de tecnologia, entidades sem fins lucrativos na área  de  pesquisa  científica  e  tecnológica,  organizações  sociais,  universidades  ou  centros  de  pesquisa  públicos  nacionais; 

  6. Em aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação  aos objetivos a serem alcançados; 

  7. Em  complementação  de  serviços  e  aquisição  de  materiais,  componentes  e/ou  equipamentos  para  substituição ou ampliação, já padronizados pela OSCIP; 

  8. Quando não se apresentarem interessados quando do Chamamento.

Parágrafo  primeiro  ‐  A  dispensa  será  autorizada  pelo  Presidente da OSCIP ou a  quem  dele  tiver  recebido  delegação para a prática deste ato. 

Parágrafo segundo  ‐  Todos  os  casos  de  dispensa,  com  exceção  daqueles  dispensados  pelo  valor,  deverão  contar com parecer que os justifique. 

Art. 16º  ‐ Em todas as modalidades de compras e contratações a OSCIP escolherá a proposta mais vantajosa,  considerando os critérios de preço, qualidade, durabilidade, retrospecto e condições de entrega, representatividade, credibilidade e know-how. 

Parágrafo único ‐ Será obrigatória a justificativa, por escrito, expedida pela Diretoria da OSCIP e firmada pelo seu  Presidente,  sempre  que  não  houver 

opção  pela  proposta  de  menor  preço,  mas  que  atenda  adequadamente à descrição do objeto do procedimento.                                                                                                                                                                                                                                                                                   

CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 

Art. 17º  ‐ No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios: 

  1. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório (Chamamento);  

  2. Qualidade; 

  3. Preço; 

  4. Prazos de fornecimento ou de conclusão; 

  5. Condições de pagamento;  

  6. Retrospecto;

  7. Know-How;

  8. Representatividade;

  9. Credibilidade.                                                                                                 

Parágrafo primeiro ‐ É vedada  a  utilização  de  critérios  de  julgamento  que  possam  favorecer  qualquer  proponente. 

Parágrafo segundo  ‐ Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico,  irrisório ou  de valor zero. 

Parágrafo  terceiro  ‐ No  exame  do  preço,  serão  consideradas  todas as  circunstâncias de  que  resultem  em  vantagem para a OSCIP. 

Parágrafo quarto ‐ Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do Ato Convocatório. 

Parágrafo quinto ‐ Ao final do processo, os fornecedores que participaram da seleção através da divulgação no site do Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE, caso queiram, poderão  ser informados do resultado, sendo‐lhes facultado, ainda, o acesso aos termos da proposta vencedora, porém  vedado o direito a recurso. 

Parágrafo sexto – Todos os interessados ao responderem o Ato Convocatório (Chamamento) para participarem da seleção de  fornecedores, declaram esses, desde já, estarem de acordo com todas as condições nele explicitadas. 

CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS  

Art.  18º  ‐  Os  contratos  firmados  com  base  neste  Regulamento  estabelecerão,  com  clareza  e  precisão,  as  condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades  das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam. 

Parágrafo primeiro ‐ Exige‐se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver  entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias. 

Parágrafo  segundo ‐ Todos os  contratos deverão ser aprovados por assessoria  jurídica, a  fim de garantir a  adequada formalização dos termos avençados. 

Parágrafo  terceiro ‐ Todos os  contratos deverão  conter a qualificação  completa das partes  contratantes, o  objeto e  seus elementos  característicos, o  regime de execução ou a  forma de  fornecimento, o preço e as  condições de pagamento, a vigência e o foro.   

Parágrafo quarto  ‐ Os  contratos não poderão  ser  firmados por  tempo  superior ao da  vigência máxima do  Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, caso haja. 

Art.  19º ‐  A  inexecução  total  ou  parcial  do  contrato  por  parte  do  contratado  acarretará  a  sua  rescisão,  respondendo a referida parte com as consequências contratuais e as previstas em lei. 

Art.  20º  ‐  Para  os  fins  deste  Regulamento,  consideram‐se  como  adimplemento  da  obrigação  contratual  a  entrega do bem e/ou a prestação do serviço. 

CAPÍTULO VI ‐ DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 23º  ‐ Às disposições de que trata este Regulamento aplica‐se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno da OSCIP, desde que os mesmos não  contrariem os dispositivos  legais pertinentes à  celebração de Termos de Parceria. 

Art.  24º  ‐  Os  casos  omissos  neste  Regulamento  serão  decididos  pelo  Presidente  do   Instituto Nacional do Desenvolvimento,  devidamente justificados. 

Art. 25º ‐ O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação. 

São Paulo, 26 de julho de 2019. 

 

Maria da Penha Ribeiro dos Santos                                                   

Presidente

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