
- Instituto Nacional do Desenvolvimento
CNPJ.: 10.774.006/0001-70
REGULAMENTO INTERNO DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO - INDE
CNPJ nº 10.774.006/0001-70
O Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e duração indeterminada, inscrito no CNPJ/MF sob nº 10.774.006/0001-70, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo à Praça Doutor Francisco Ferreira Lopes, nº 44 apto 01 no bairro Santo Amaro - CEP 04751-070, torna público e institui o presente Regulamento Interno para reger os procedimentos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços, fundamentando-se nas exigências legais da Lei Federal 9.790/99, Decreto 3.100/99, Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor) e em conformidade com o Estatuto Social vigente, nos termos que seguem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pelo Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade na execução de TODOS os projetos administrados por esta entidade.
Parágrafo Primeiro - Desde já se estabelece que não estarão submetidos às exigências desse regulamento os serviços que, por força de qualificação técnica notável, possam ser executados por profissionais integrantes do quadro de associados da OSCIP.
I. Qualificação técnica notável é o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo Segundo - Este Regulamento se aplica a TODOS os dispêndios financeiros da OSCIP efetivados com recursos públicos ou não, repassados por meio de Termo de Parceria ou não, inclusive os realizados por recursos financeiros oriundos de doação.
Parágrafo Terceiro - As competências previstas neste regulamento para o "Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento" ou "dirigente máximo" são exercidas em consonância com o disposto no Art. 32 do Estatuto Social vigente, sendo permitida a delegação de poderes conforme previsto no inciso IV do referido artigo.
Art. 2º - TODOS os dispêndios da OSCIP, necessários às finalidades do Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade, busca permanente de qualidade e durabilidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria e/ou Estatuto Social, bem como pela adequação aos objetivos desta entidade.
Art. 3º - Os procedimentos para as aquisições e contratações regidas por este Regulamento, sempre deverão observar os seguintes princípios fundamentais:
a) A moralidade e a boa-fé das regras, instrumentos, atos e julgamentos, utilizados ou exercitados em todos os processos seletivos, vedando-se comportamentos ou procedimentos que contrariem valores da ética comercial;
b) A probidade refere-se à honestidade no procedimento ou à maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais;
c) A impessoalidade e a objetividade da seleção, são impositivos de que a análise e a escolha da melhor proposta se faça em razão de características qualitativas previamente definidas, mediante critérios objetivos que impeçam a subordinação do resultado, exclusivamente por considerações subjetivas dos encarregados do processo;
d) A economicidade e a eficiência versam sobre o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da OSCIP;
e) A isonomia no tratamento e nas oportunidades conferidas aos fornecedores de materiais, bens, locação e serviços cadastrados e em situação de regularidade, que se disponham a participar do processo seletivo;
f) A ampla publicidade no site do Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE (www.inde.org.br) dos Processos Seletivos que forem realizados, com a divulgação das especificações, condições, critérios e prazos relativos aos bens, obras ou serviços a serem contratados, viabilizando-se a apresentação do maior número possível de propostas dentre os fornecedores;
g) O princípio da legalidade versa sobre a necessidade de se proceder em conformidade com as leis vigentes;
h) A razoabilidade versa sobre a obediência aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, tendo o administrador a liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo ele, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei estando em consonância com o marco regulatório do terceiro setor (lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
i) A busca pela vantagem da aquisição ou contratação pretendida, evidenciando-se em qualquer caso, os resultados positivos da relação custo x benefício, público a ser beneficiado;
j) A eficiência, que intui na busca de ações que contribuam para o pleno alcance dos objetivos.
Art. 4º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas e ou prospectadas, aquelas que atendam aos princípios do artigo anterior e seja a mais vantajosa para a OSCIP, mediante julgamento objetivo.
Art. 5º - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações, por parte do Órgão Estatal Parceiro e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - A contratação de serviços, aquisição, venda e locação de bens efetuar-se-ão mediante Chamamento Público, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Chamamento Público é o procedimento utilizado para a aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras e serviços e locações, realizados mediante chamamento público divulgado no site oficial da entidade (www.inde.org.br), observando critérios de transparência e isonomia definidos neste regulamento.
Parágrafo Segundo - O Chamamento Público será realizado prioritariamente através de publicação no site oficial do INDE (www.inde.org.br), garantindo ampla divulgação e participação de fornecedores interessados.
Parágrafo Terceiro - Na inexistência ou insuficiência de interessados no Chamamento Público, a entidade poderá realizar prospecção de mercado, convidando diretamente fornecedores que possuam experiência e condições técnicas para a prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, priorizando sempre a qualidade dos serviços e o atendimento aos princípios deste regulamento.
Art. 7º - A participação no Chamamento Público implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório (Chamamento), dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Parágrafo Único - Ato Convocatório (Chamamento) é o processo de instrução aos interessados, contendo o objeto e as condições de participação, no Chamamento Público disponibilizado no site www.inde.org.br.
Art. 8º - A realização do Chamamento Público não obriga a OSCIP a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser anulado pelo Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento ou por pessoa a quem ele tenha delegado poderes para tanto, conforme previsto no Art. 32, inciso IV, do Estatuto Social.
Parágrafo Único - Caso seja anulado o procedimento de Chamamento Público, terá que o ser, de modo justificado.
Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
Parágrafo Único - Nota fiscal "da" empresa.
Art. 10º - O procedimento de compra deverá respeitar o disposto neste Regulamento, no Estatuto Social e na legislação pertinente.
Art. 11º - Deve ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços com indicação clara das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos e/ou serviços oferecidos, assim como todo o histórico do fornecedor com a OSCIP.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente da OSCIP ou a quem ele delegar poderes, conforme Art. 32 do Estatuto Social, elaborar e manter atualizado o cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo.
Art. 12º - Em cada caso, estabelecer-se-ão os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor.
Parágrafo Único - No ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado, além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.
Art. 13º - Previamente à escolha de uma proposta, a OSCIP poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 14º - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores, não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
Parágrafo Primeiro – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado no Chamamento Público, a OSCIP poderá prospectar a contratação com fornecedores no mercado, desde que possuam experiência comprovada e condições técnicas para entrega dos serviços ou bens, priorizando sempre a qualidade dos serviços e sejam mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório original.
Parágrafo Segundo - A prospecção de fornecedores deverá ser documentada, demonstrando os critérios utilizados para a seleção e a adequação do fornecedor aos requisitos estabelecidos.
CAPÍTULO III - DA DISPENSA
Art. 15º - A dispensa de procedimento formal de Chamamento Público poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
b) Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
c) Quando a OSCIP tiver em seu quadro de associados, profissionais de notória especialização em serviços técnicos profissionais, devidamente comprovada, para a execução do serviço necessário, conforme especificações dispostas no inciso anterior;
d) Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, serviços ou equipamentos, desde que não resulte da falta de planejamento;
e) Em operação envolvendo empresas públicas, empresas privadas na área de tecnologia, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais;
f) Em aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados;
g) Em complementação de serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, já padronizados pela OSCIP;
h) Quando não se apresentarem interessados quando do Chamamento Público, procedendo-se então à prospecção de fornecedores no mercado.
Parágrafo Primeiro - A dispensa será autorizada pelo Presidente da OSCIP ou a quem dele tiver recebido delegação para a prática deste ato, conforme competências previstas no Art. 32 do Estatuto Social.
Parágrafo Segundo - Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor, deverão contar com parecer que os justifique.
Art. 16º - Em todas as modalidades de compras e contratações a OSCIP escolherá a proposta mais vantajosa, considerando os critérios de preço, qualidade, durabilidade, retrospecto e condições de entrega, representatividade, credibilidade e know-how.
Parágrafo Único - Será obrigatória a justificativa, por escrito, expedida pela Diretoria da OSCIP e firmada pelo seu Presidente, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 17º - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
a) Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório (Chamamento);
b) Qualidade;
c) Preço;
d) Prazos de fornecimento ou de conclusão;
e) Condições de pagamento;
f) Retrospecto;
g) Know-How;
h) Representatividade;
i) Credibilidade.
Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
Parágrafo Segundo - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
Parágrafo Terceiro - No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para a OSCIP.
Parágrafo Quarto - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do Ato Convocatório.
Parágrafo Quinto - Ao final do processo, os fornecedores que participaram da seleção através da divulgação no site do Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE, caso queiram, poderão ser informados do resultado, sendo-lhes facultado, ainda, o acesso aos termos da proposta vencedora, porém vedado o direito a recurso.
Parágrafo Sexto – Todos os interessados ao responderem o Ato Convocatório (Chamamento) para participarem da seleção de fornecedores, declaram esses, desde já, estarem de acordo com todas as condições nele explicitadas.
CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS
Art. 18º - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo Primeiro – Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados acima de 12 (doze) meses para serviços em projetos não incentivados. Para serviços em projetos incentivados, a celebração de contrato formal será obrigatória sempre que tal exigência esteja prevista em lei, norma ou outro regulamento específico do órgão ou ministério responsável pelo projeto.
Parágrafo Segundo – Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
Parágrafo Terceiro – Todos os contratos deverão conter a qualificação completa das partes contratantes, o objeto e seus elementos característicos, o regime de execução ou a forma de fornecimento, o preço e as condições de pagamento, a vigência e o foro.
Parágrafo Quarto – Os contratos não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, caso haja.
Parágrafo Quinto – A assinatura dos contratos competirá ao Presidente ou a pessoa por ele expressamente autorizada, conforme Art. 32, incisos XI e IV, do Estatuto Social.
Art. 19º - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 20º - Para os fins deste Regulamento, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem e/ou a prestação do serviço.
CAPÍTULO VI - DO CHAMAMENTO PÚBLICO E PROSPECÇÃO DE FORNECEDORES
Art. 21º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE realizará Chamamento Público através do seu site oficial (www.inde.org.br) para contratação de serviços e/ou fornecedores, garantindo transparência, isonomia e ampla participação.
Parágrafo Primeiro - O Chamamento Público deverá permanecer disponível no site por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para bens e serviços simples, e 10 (dez) dias úteis para contratações de maior complexidade.
Parágrafo Segundo - O edital de Chamamento Público deverá conter:
I - Objeto da contratação com descrição detalhada;
II - Requisitos técnicos e documentais;
III - Critérios de julgamento;
IV - Prazo para apresentação de propostas;
V - Local e forma de entrega das propostas;
VI - Condições de pagamento;
VII - Prazo de vigência contratual.
Art. 22º - Na inexistência de manifestação de empresas ou fornecedores interessados no Chamamento Público, ou quando o número de interessados for insuficiente para garantir competitividade, a entidade poderá prospectar fornecedores no mercado.
Parágrafo Primeiro - A prospecção de fornecedores deverá observar os seguintes critérios:
I - Experiência comprovada na área de atuação;
II - Condições técnicas para entrega dos serviços ou bens;
III - Regularidade fiscal e trabalhista;
IV - Capacidade financeira compatível com o objeto;
V - Atendimento aos requisitos de qualidade estabelecidos.
Parágrafo Segundo - A prospecção deverá ser documentada através de relatório que demonstre:
I - A ausência ou insuficiência de interessados no Chamamento Público;
II - Os critérios utilizados para seleção dos fornecedores prospectados;
III - A adequação dos fornecedores aos requisitos estabelecidos;
IV - A justificativa da escolha final.
Parágrafo Terceiro - Na prospecção de fornecedores, a entidade deverá sempre priorizar a qualidade dos serviços e o melhor custo-benefício, mantendo os mesmos padrões de exigência do Chamamento Público original.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - Às disposições de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto Social e o Regimento Interno da OSCIP, desde que os mesmos não contrariem os dispositivos legais pertinentes à celebração de Termos de Parceria e ao marco regulatório do terceiro setor.
Art. 24º - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento, ou pessoa por ele expressamente autorizada conforme Art. 32 do Estatuto Social, devidamente justificados.
Art. 25º - As competências previstas neste regulamento estão em consonância com as atribuições definidas no Art. 32 do Estatuto Social, sendo permitida a delegação de poderes específicos pelo Presidente conforme previsto no inciso IV do referido artigo.
Art. 26º - Este regulamento está em conformidade com o Estatuto Social vigente, particularmente no que se refere à estrutura administrativa (Art. 17), competências da Diretoria Executiva (Art. 30) e competências do Presidente (Art. 32).
Art. 27º - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 23 de setembro de 2025.
Maria da Penha Ribeiro dos Santos
Presidente
Instituto Nacional do Desenvolvimento - INDE